III Edição do Forró na Chácara em Vicência!

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Chácara Dornelas - 04 de Maio - 22 horas!

quarta-feira, junho 20, 2012

Justiça quer saber da Prefeitura de Vicência - PE,o detalhamento da dívida devida dos salários de 2008

Dados do Processo
Número NPU 0000035-13.2009.8.17.1580
Descrição Procedimento ordinário
Vara Vara Única da Comarca de Vicência
Juiz Isabelle Moitinho Pinto
Data 20/06/2012 12:37
Fase Sentença
Texto Processo nº 035-13.2009
Requerente- SINDSAÚDE
Requerido- MUNICÍPIO DE VICÊNCIA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA



SENTENÇA



Vistos etc...



SINDSAÚDE- Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Seguridade Social do Estado de Pernambuco, devidamente representado em Juízo nos autos do Processo nº 035-13.2009, através de Advogado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE VICÊNCIA, também representado nos autos, alegando em síntese, que o SINDSAÚDE é o representante legal dos trabalhadores em Saúde e Seguridade Social do Estado de Pernambuco, onde estão incluídos todos os trabalhadores  de saúde lotados no Município de Vicência e que o referido Município deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos de todos os servidores do Município no mês de dezembro de 2008. Pede ainda que o pagamento do salário atrasado seja estendido a todos os servidores do Município que estão na mesma situação dos servidores da saúde.
Juntaram documentos, inclusive o ofício encaminhado pelo Ministério Público à Diretora do referido Sindicato e em anexo encontra-se ofício do Município dirigido à Promotora de Justiça, onde aquele confessa a dívida, fls. 44/45.
Decisão de tutela antecipada, fls. 51/54.
Apresentada a documentação requisitada pelo Juízo em sede de tutela antecipada, tendo a parte Requerente se pronunciado em fls. 111/112.
Citado, o Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do SINDSAÚDE para atuar como substituto processual dos servidores, pois tal sindicato só pode representar os servidores públicos do Estado de Pernambuco, cabendo ao SIDEMUC representar os servidores do Município.
No mérito alega que o SINDSAÚDE representa servidores não remunerados pelo Município, mas sim pelo Estado.
Aduz ainda a peça de defesa que o Município foi administrado por outro gestor durante o período de 2005/2008, tendo deixado a folha de pagamento referente ao mês de dezembro/2008 em aberto, não podendo o atual gestor arcar com duas folhas de pagamento em um mesmo mês. Alega que estudos estão sendo feitos no sentido de pagar a folha de pagamento dos servidores da folha de dezembro de 2008, mas se faz necessário uma reserva financeira.
Na réplica, o Requerente alega que quanto a preliminar argüida o SINDSAÚDE pode representar os servidores municipais da saúde e que os poderes conferidos ao referido sindicato não conflitam com os do SIDEMUC.
O Ministério Público pede o julgamento antecipado da lide, fls. 188.
O Município requereu a realização de audiência de instrução, arrolando testemunhas, que se realizou em fls. 215/218 e expedidas Cartas Precatórias.
Memoriais, fls. 325/326; fls. 327/332.
Parecer do Ministério Público, fls. 337/338.
Os autos vieram-me em conclusão.
É o Relatório. Passo a decidir, fundamentadamente.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Requerente é o representante legal dos Trabalhadores em Saúde e Seguridade Social do Estado de Pernambuco, onde estão incluídos todos os trabalhadores de saúde lotados no Município de Vicência e que o referido Município deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos de todos os servidores do município no mês de dezembro de 2008. Pede ainda que o pagamento do salário atrasado seja estendido aos demais servidores do Município que estão na mesma situação dos servidores da saúde.
Na contestação, a Requerida em sede de preliminar argüiu que o SINDSAÚDE é parte ilegítima para representar os servidores municipais, os quais devem ser representados pelo SIDEMUC, sendo este o sindicato legitimado. No mérito, confessa que a dívida existe, porém ocorreu na gestão anterior e que o Município estaria fazendo estudos para resguardar o pagamento dos salários atrasados.
No tocante à preliminar argüida, a competência do SINDSAUDE em nada conflita com o SIDEMUC. O SINDSAÚDE representa a categoria dos servidores públicos da saúde sejam estaduais ou municipais. Não há conflito entre os dois sindicatos e ambos possuem legitimidade para atuar representando os servidores municipais.
No tocante de que a decisão desses autos seja extensiva às demais categorias de servidores do Município, o SINDSAÚDE não está legitimado para representá-los, o que pode ser feito através das vias próprias, seja de forma individual ou coletiva, através dos respectivos sindicatos.
Afasto a preliminar argüida.
No tocante ao mérito é sabido e confesso que existe uma dívida do Município para com os servidores municipais da saúde relativo á folha de pagamento do mês de dezembro de 2008 até o momento não paga, embora o Município tenha alegado em contestação protocolada neste Juízo em 05.03.2009 que estivesse envidando esforços para pagar a dívida, entretanto, mais de 03 (três) anos se passaram e os ditos estudos não foram concluídos e a dívida, confessa, encontra-se em aberto, sem que os servidores da saúde tenham recebido os seus salários, legítimos, legais e necessários.
É notória a existência de vínculo existente entre as partes e que o Município não arcou com o pagamento do salário de dezembro de 2008.
Cabe ao Réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial e presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados e não refutados.
No tocante ao pagamento dos salários relativos ao mês de dezembro de 2008, o Município não negou em nenhum momento, limitou-se a dizer que existe impossibilidade financeira para arcar com duas folhas de pagamento em um único mês e que os salários não pagos ocorreram na gestão anterior à do atual Prefeito.
Ora, o Município argüiu em sua defesa que estaria envidando esforços para pagar os salários devidos e em momento algum apresentou proposta de acordo, nem extra e nem judicialmente. Quanto a alegação de que a dívida advém da gestão anterior, este argumento não tem importância, a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades do Município, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento. Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público  e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela administração pública.
Entendo que o direito do Requerente é legítimo e que a dívida existe tal qual como foi reclamada e confessada pelo Requerido, ora Município de Vicência.
No tocante aos demais servidores municipais, cujo pedido da inicial se estende a estes, como já fundamentado acima, o SINDSAÚDE não é parte legítima para requerer em nome daqueles, sendo tal pedido incabível nesses autos.
No tocante ao art. 475 do CPC, o Município deverá detalhar os valores devidos e encaminhar a este Juízo.
Dados Gerais
Processo:REEX 33529220078190073 RJ 0003352-92.2007.8.19.0073
Relator(a):DES. FERNANDO CERQUEIRA
Julgamento:27/02/2012
Órgão Julgador:DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Publicação:01/03/2012
Parte(s):Reu : MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM
Autor : QUENIA LETICIA BABICK
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE COBRANÇA.MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM.REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.040,10, E DA AUTORA A RESSARCIR OS COFRES MUNICIPAIS EM R$ 281,78, QUE DEVEM SER ABATIDOS DO VALOR DEVIDO PELO RÉU À AUTORA.EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 475 DO CPC, QUE DETERMINA NÃO SE APLICAR O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO NOS FEITOS EM QUE A CONDENAÇÃO, OU O DIREITO CONTROVERTIDO, FOR DE VALOR CERTO, NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.PRECEDENTES DO E. TJ/RJ.NEGADO CONHECIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 884 do Código Civil e art. 269, I do CPC julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o pagamento dos salários do mês de dezembro de 2008 e demais vantagens devidas e não pagas no mesmo ano aos servidores municipais lotados na Secretaria de Saúde do Município de Vicência, corrigidos monetariamente regidos pelos índices oficiais e mais juros de mora e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Deixo de determinar o pagamento de salários a partir de janeiro de 2009 porque não há nos autos comprovação de dívida posterior à dezembro de 2008.
Em obediência ao art. 475, I do Código de Processo Civil (duplo grau de jurisdição), determino que o Município informe a este Juízo o detalhamento da dívida devida para ser observado a conveniência de recurso de ofício à presente sentença, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sendo o caso de recurso de ofício.
PRI.
Vicência, 20 de Junho de 2012.

Isabelle Moitinho Pinto
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VICÊNCIA
Rua Deoclides de Andrade Lima, 05 - Prédio do Fórum
Fone: 3641-1337 - Vicência-PE