DECRETO Nº 38.960, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Política Estadual de
Regularização Fundiária
e
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o
Estado de Pernambuco possui grande contingente de comunidades quilombolas, para
as quais se faz necessário a implantação de políticas voltadas ao seu
reconhecimento e valorização;
CONSIDERANDO a
atual política governamental de erradicação da miséria e que compete ao Estado
garantir a melhoria das condições de vida das comunidades quilombolas,
viabilizando o seu empoderamento e
sustentabilidade;
CONSIDERANDO a
necessidade de demarcar os territórios das comunidades quilombolas;
CONSIDERANDO,
ainda, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT sobre
Povos Indígenas e Tribais, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal e o Decreto Federal nº 4.887, de 20 de
novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das
Comunidades Quilombolas no Estado de Pernambuco, executada pela Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária - SARA, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos e com o Comitê Estadual de Promoção da Igualdade
Racial - CEPIR, ao qual compete articular e integrar os demais órgãos
estaduais.
Art. 2º Para fins deste Decreto,
compreende-se por:
I - comunidades quilombolas: grupos
étnico-raciais culturalmente diferenciados, que se autodefinem como
tais e que possuem formas próprias de organização social, ocupando e utilizando
historicamente seus territórios e recursos naturais como condição
para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - territórios quilombolas - espaços
necessários à reprodução cultural, social, religiosa e econômica dos povos de
comunidades tradicionais quilombolas, utilizados de forma permanente ou
temporária.
Art. 3º As ações e atividades
concernentes à Política Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Sustentável das Comunidades Quilombolas devem ocorrer de forma participativa, intersetorial,
integrada, coordenada, sistemática e observar os
seguintes princípios:
I - reconhecimento, valorização e
respeito aos territórios quilombolas como mantenedores da diversidade
socioambiental e cultural;
II - segurança alimentar e nutricional
das comunidades quilombolas;
III - desenvolvimento sustentável como
promoção da melhoria da qualidade de vida das comunidades quilombolas;
IV - descentralização e transversalidade
das ações com ampla participação das representações quilombolas na elaboração,monitoramento e
execução das políticas;
V - reconhecimento e consolidação dos
direitos das comunidades quilombolas;
VI - erradicação de todas as formas de
discriminação dos quilombolas;
VII - preservação e valorização das
manifestações histórico-culturais destes povos.
Art. 4º Para a implementação da Política
Estadual de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável das
Comunidades Quilombolas
devem ser desenvolvidos programas, projetos e ações, com definição de metas,
recursos e atribuições aos
órgãos públicos estaduais envolvidos na
sua execução, que serão monitorados por uma instância colegiada, a ser criada
pelo Estado,
composta por órgãos públicos,
representantes das comunidades quilombolas e de organizações não governamentais
que atuem na
defesa dos
direitos quilombolas.
Art. 5º Compete ao Instituto de Terras e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE identificar, delimitar, demarcar
e titular
as áreas de terras ocupadas por quilombolas, na forma da Lei nº 12.235, de 26
de junho de 2002.
§ 1º Para fins de instrução do processo
de regularização fundiária, a condição de quilombola pode ser atestada mediante
declaração da
própria comunidade, através de sua associação legalmente constituída, desde que
certificada pela Fundação Cultural
Palmares.
§ 2º O ITERPE, mediante solicitação, pode
atuar junto às comunidades quilombolas que já tenham processos formalizados
no âmbito
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, resguardadas as
respectivas competências.
§ 3º As terras devolutas existentes
dentro dos territórios quilombolas podem ser regularizadas mediante o
procedimento da
arrecadação sumária,
previsto no artigo 14 da Lei 12.235, de 2002.
§ 4º Incidindo nos territórios ocupados
por quilombolas título de domínio particular, deve ser realizada vistoria e
avaliação do
imóvel,
objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
Art. 6º Para cumprimento das disposições
contidas neste Decreto, pode o Estado de Pernambuco celebrar convênios,contratos,
acordos e instrumentos similares de cooperação com órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, bem como com entidades privadas e organizações não
governamentais que tenham reconhecida atuação no tema ora tratado, observada a
legislação pertinente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
17
de dezembro
do
ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES