III Edição do Forró na Chácara em Vicência!

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Chácara Dornelas - 04 de Maio - 22 horas!

sexta-feira, abril 05, 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA AO PREFEITO DE VICÊNCIA - PE,PAULO TADEU(PSB)ANULAR OS ATOS DE REMOÇÃO DE PROFESSORES E EFETUAR PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

          RECOMENDAÇÃO Nº.01/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da sua representante abaixo firmada, em exercício na Promotoria de Justiça de Vicência/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts.127,caput e art.129,incisoII,ambos da Constituição da República,art.67,inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco,arts.26,e27,incisos I a IV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei8.625/1993,art.5º,parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadualnº12/1994 e, ainda,
CONSIDERANDO que a não observância dos princípios da impessoalidade e da motivação idônea dos atos administrativos violão art.11,daLei nº. 8.429/1992 e o art.2º,da Lei nº. 4.717/1965;
CONSIDERANDO que os professores da rede municipal de Vicência/PE, Severina Vieira de Araújo Pereira, Surami Bezerra de Melo, Maria Cristina Medeiros, Lucicleide Maria da Silva Lyra, Erick Tibúrcio Pinto Ribeiro e Josineide Batista Alves Cazumbá reclamaram à Promotoria de Justiça de Vicência/PE que foram ilicitamente removidos das escolas onde lecionavam para outras unidades escolares, inclusive assumindo turmas cuja capacitação exigida difere daquela para a qual prestaram concurso;
CONSIDERANDO que os ofícios que efetivaram a remoção dos professores em questão não apresentou motivação alguma para tal ato;
CONSIDERANDO o teor da Súmula 95 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verbis: “A falta de motivação nulifica o ato de transferência de servidor público”, bem como da Súmula n.º 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
CONSIDERANDO que ao remover um professor de uma escola em que lecionava, ou seja, que tinha a necessidade de ter aquele determinado professor, sem motivação idônea para tanto, esse ato administrativo é nulo, sendo dever do administrador anulá-lo de ofício, sob pena de infração dolosa à legalidade do ato administrativo;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa atentar contra os princípios da razoabilidade ,da impessoalidade e da motivação, sujeitando os agentes públicos às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo detrês anos;
CONSIDERANDO que a Carta Magna (art. 7º, X) veda expressamente a retenção dolosa dos salários dos servidores;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Vicência/PE, que:
1 – NO PRAZO DE OITO DIAS,ACONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DESSA RECOMENDAÇÃO,ANULE OS ATOS DE REMOÇÃO DOS PROFESSORES QUE FORAM REMOVIDOS NESSE ANO DA ESCOLA EM QUE LECIONAVAM, SEM QUE HOUVESSE A RAZOÁVEL E VERDADEIRA FUNDAMENTAÇÃO, DEVIDO À FRANCAVIOLAÇÃODOART. 2ºDALEINº. 4.717/1965; BEM COMO PROCEDA AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES QUE TIVERAM SEUS SALÁRIOS TOTAL OU PARCIALMENTE RETIDOS PELA ADMNISTRAÇÃO, MESMO TENDO TRABALHADO, SOB PENA DE INFIRGIR ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em caso de descumprimento dessa recomendação, o Ministério Público examinará a eventual responsabilidade criminal e administrativa do Prefeito e do Secretário de Educação de Vicência/PE, podendo acioná-los judicialmente para que se submetam às sanções legais previstas, além de requerer ao Poder Judiciário a anulação dos atos de remoção viciados pela total ausência dos motivos que os determinaram.
Para melhor conhecimento e divulgação, determino arremessa de cópias da presente recomendação:
Ao Exmo.Sr.Prefeito e ao Ilmo.Secretário de Educação de Vicência/PE;
Aos professores Severina Vieira de Araújo Pereira, Surami Bezerra de Melo, Maria Cristina Medeiros, Lucicleide Maria da Silva Lyra, Erick Tiburcio Pinto Ribeiro e Josineide Batista Alves Cazumbá,para fins de conhecimento e divulgação;
À Câmara de Vereadores de Vicência/PE.
À Secretaria Geral do Ministério Público,por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
Às emissoras de rádio local e blogs locais com vistas à divulgação de seu conteúdo.
Certifique-se o término do prazo para o cumprimento dessa recomendação,como acatamento ou não dela.
Publique-se.Registre-se.Arquive-se em pasta eletrônica.
Vicência/PE, 05 de abril de2013.
Fabiana Kiuska Seabra dos Santos
Promotora de Justiça