RECOMENDAÇÃO
Nº.01/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da sua representante abaixo firmada, em
exercício na Promotoria de Justiça de Vicência/PE, no uso das atribuições
constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts.127,caput e
art.129,incisoII,ambos da Constituição da República,art.67,inciso IX, da
Constituição do Estado de Pernambuco,arts.26,e27,incisos I a IV, e o seu
parágrafo único, inciso IV, todos da Lei8.625/1993,art.5º,parágrafo único, inciso
IV, da Lei Complementar Estadualnº12/1994 e, ainda,
CONSIDERANDO que a não
observância dos princípios da impessoalidade e da motivação idônea dos atos
administrativos violão art.11,daLei nº. 8.429/1992 e o art.2º,da Lei nº.
4.717/1965;
CONSIDERANDO que
os professores da rede municipal de Vicência/PE, Severina Vieira de Araújo
Pereira, Surami Bezerra de Melo, Maria Cristina Medeiros, Lucicleide Maria da
Silva Lyra, Erick Tibúrcio Pinto Ribeiro e Josineide Batista Alves Cazumbá
reclamaram à Promotoria de Justiça de Vicência/PE que foram ilicitamente
removidos das escolas onde lecionavam para outras unidades escolares, inclusive
assumindo turmas cuja capacitação exigida difere daquela para a qual prestaram
concurso;
CONSIDERANDO que
os ofícios que efetivaram a remoção dos professores em questão não apresentou
motivação alguma para tal ato;
CONSIDERANDO o teor da
Súmula 95 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verbis: “A falta de
motivação nulifica o ato de transferência de servidor público”, bem como da
Súmula n.º 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
CONSIDERANDO que ao remover um
professor de uma escola em que lecionava, ou seja, que tinha a necessidade de
ter aquele determinado professor, sem motivação idônea para tanto, esse ato
administrativo é nulo, sendo dever do administrador anulá-lo de ofício, sob
pena de infração dolosa à legalidade do ato administrativo;
CONSIDERANDO
que constitui ato de improbidade administrativa atentar contra os princípios da
razoabilidade ,da impessoalidade e da motivação, sujeitando os agentes públicos
às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três
a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar como Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo detrês anos;
CONSIDERANDO
que a Carta Magna (art. 7º, X) veda expressamente a retenção dolosa dos
salários dos servidores;
RESOLVE O MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Vicência/PE, que:
1 – NO PRAZO DE OITO
DIAS,ACONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DESSA RECOMENDAÇÃO,ANULE OS ATOS DE REMOÇÃO
DOS PROFESSORES QUE FORAM REMOVIDOS NESSE ANO DA ESCOLA EM QUE LECIONAVAM, SEM
QUE HOUVESSE A RAZOÁVEL E VERDADEIRA FUNDAMENTAÇÃO, DEVIDO À
FRANCAVIOLAÇÃODOART. 2ºDALEINº. 4.717/1965; BEM COMO PROCEDA AO PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS DOS PROFESSORES QUE TIVERAM SEUS SALÁRIOS TOTAL OU PARCIALMENTE
RETIDOS PELA ADMNISTRAÇÃO, MESMO TENDO TRABALHADO, SOB PENA DE INFIRGIR ART.
7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em caso de descumprimento dessa
recomendação, o Ministério Público examinará a eventual responsabilidade criminal
e administrativa do Prefeito e do Secretário de Educação de Vicência/PE, podendo
acioná-los judicialmente para que se submetam às sanções legais previstas, além
de requerer ao Poder Judiciário a anulação dos atos de remoção viciados pela
total ausência dos motivos que os determinaram.
Para melhor conhecimento e divulgação,
determino arremessa de cópias da presente recomendação:
Ao Exmo.Sr.Prefeito e ao Ilmo.Secretário
de Educação de Vicência/PE;
Aos professores Severina
Vieira de Araújo Pereira, Surami Bezerra de Melo, Maria Cristina Medeiros,
Lucicleide Maria da Silva Lyra, Erick Tiburcio Pinto Ribeiro e Josineide
Batista Alves Cazumbá,para fins de conhecimento e divulgação;
À Câmara de Vereadores de
Vicência/PE.
À Secretaria Geral do Ministério
Público,por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
Ao Conselho Superior do Ministério
Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de
conhecimento e acompanhamento;
Às emissoras de rádio local e
blogs locais com vistas à divulgação de seu
conteúdo.
Certifique-se o término do prazo
para o cumprimento dessa recomendação,como acatamento ou não dela.
Publique-se.Registre-se.Arquive-se
em pasta eletrônica.
Vicência/PE, 05 de abril
de2013.
Fabiana Kiuska Seabra dos
Santos
Promotora de Justiça